Notícias

Prof. Renato Abrantes, vice-diretor da Faculdade Católica de Quixadá e Mestre em Direito Canônico , comenta os 3 anos de renúncia do Papa bento XVI.

(…)”A renúncia do papa Bento XVI, aos 11 de fevereiro de 2013, longe de denotar fraqueza ou medo, significou humildade e muita sensatez. Acusar o Santo Padre disto é desconhecer, inicialmente, a legislação e a história da Igreja.

É que, embora seja algo incomum, a renúncia de um papa não só está prevista no Código de Direito Canônico, como já aconteceu antes.

O cânon 332, § 2º, diz que “se acontecer que o Romano Pontífice renuncie ao seu múnus, para a validade se requer que a renúncia seja livremente feita e devidamente manifestada, mas não que seja aceita por alguém”.

Esta previsão normativa aponta para a possibilidade da renúncia do papa, a qual, para ser válida, tem que ser não apenas livre (ninguém pode obrigar o papa a renunciar), mas também tem que ser claramente informada.

Ademais, como o papa está acima de qualquer norma da Igreja, até mesmo do Código de Direito Canônico, não é requisito para validade a aceitação de qualquer que seja. Basta que se dê o ato, como dito, livre e claramente manifestado.

Quanto aos antecedentes históricos, já tivemos os casos de Bento IX, em 1045, Celestino V, em 1294, e Gregório XII (1406), todos eles envolvidos com o contexto e as razões de suas épocas.

Mas, como dito, a renúncia de Bento XVI deve ser vista com olhos eclesiais. A missão do Sucessor de Pedro no mundo atual demanda muita energia, algo que já faltava, à época, ao velho Ratzinger.”(…)

Confira na íntegra clicando aqui!

Fonte: Monólitos Post